“Gleba é a porção de terra que não tenha sido submetida a parcelamento sob a égide da Lei n° 6.766/79, o que equivale dizer que estaremos diante de uma gleba se a porção de terra jamais foi loteada ou desmembrada sob a vigência da nova Lei.”
Logo, Gleba é a terra crua, sem qualquer regulamentação e adequação às leis brasileiras e regionais.
Quando a Gleba é servida de infraestrutura básica, adaptando as leis brasileiras e regionais, atendendo a todos os requisitos e conformidades exigidas pelo plano diretor do município em questão, este passa a ser chamado de Lote.
Módulo fiscal é um conceito introduzida pela Lei nº 6.746/79, que altera o Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), a norma que regula os direitos e obrigações relativos à imóveis rurais, para os fins de execução da reforma agrária e promoção da política agrícola nacional. Trata-se de uma unidade de medida de área (expressa em hectares) fixada diferentemente para cada município, uma vez que leva em conta as particularidades locais como (art. 50, Lei 4.504/64): o tipo de exploração predominante no município (hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou florestal); a renda obtida com esta exploração predominante; outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada; e o conceito de propriedade familiar (art 4º, II, Lei 4.504/64).
O módulo fiscal corresponde à área mínima necessária a uma propriedade rural para que sua exploração seja economicamente viável. O tamanho do módulo fiscal para cada município está fixado através de Instruções Especiais (IE) expedidas pelo INCRA.
De acordo com a Lei nº 8.629/93, no art. 4º, II, o módulo fiscal também é parâmetro para a classificação fundiária do imóvel rural quanto a sua dimensão, sendo entendido como minifúndio o imóvel rural de área inferior a 1 (um) módulo fiscal; pequena propriedade o imóvel rural de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais; média propriedade aquele de área compreendida entre 4 (quatro) e 15 (quinze) módulos fiscais; e grande propriedade com área superior a 15 (quinze) módulos fiscais.
Para fins do Código Florestal (Lei 12.651/12), o módulo fiscal é fundamental na determinação da área passível de exploração dentro de Áreas de Preservação Permanente (e áreas consolidadas nesta categoria) , além da eventual responsabilidade pela recomposição da vegetação.
Fonte texto: Portal OECO
Compartilhe conhecimento!